domingo, 14 de fevereiro de 2010

MUDANÇAS NA DEFINIÇÃO DE 'PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA'

Retirado da revista Direcional Escolas. Para acessar o artigo completo, clique aqui.



[...] - parte do artigo "Especial - Mudanças na LDB", de Rosali Figueiredo.

Alterações na definição do profissional de educação básica

Outra mudança recentemente promovida na LDB diz respeito è edição da Lei Federal 12.014, publicada no dia 07 de agosto, a qual dá nova redação ao artigo 61 da 9.394/96. Segundo o novo formato, passa a ser considerado profissional de educação básica não apenas os professores habilitados em nível médio e superior e em pleno exercício em sala de aula. Agora, pedagogos “com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas” estão dentro da categoria. Assim como os “trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim”.

Conforme entendimento de gestores na área, a Lei 12.014 poderá beneficiar estes profissionais com o regime de aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho, mesmo que não estejam em pleno exercício de sala de aula. Anterior a esta, a Lei 11.301/2006 já havia incluído, por meio de nova redação ao artigo 67 da LDB, que atividades desempenhadas pelos professores na direção, coordenação e assessoramento pedagógico estariam contempladas pelo benefício. Mas não era uma situação tranquila, pois foi questionada no ano passado junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin 3772/08).

O STF acabou por reconhecer, ainda em 2008, o direito da aposentadoria especial aos professores no exercício dos cargos citados no artigo 67. E desde agosto, a nova definição do profissional de educação básica “reforçou esse entendimento”, observa Edina Oliveira, gerente de RH do Colégio Franciscano Nossa Senhora Aparecida (Consa), localizado em Moema, zona sul de São Paulo. Segundo ela, o direito não seria retroativo, ou seja, não atenderia aos pleitos dos professores em atividade fora de sala de aula antes da promulgação das respectivas leis (tanto a de 2006 quanto a de 2009). Fato que, ressalva Edina Oliveira, poderá levar os pedagogos que estão há mais tempo nestas funções a solicitar o direito por vias judiciais.

A gerente de RH do Consa acredita que, de qualquer maneira, a nova redação do artigo 61, ao garantir a aposentadoria especial mesmo que somente a partir de agora, irá funcionar como um estímulo para que os professores venham a trabalhar nestes cargos. “Os educadores terão interesse em ampliar o seu leque de atuação, o que é muito importante, pois eles têm a experiência docente e esta prática favorece na orientação dos colegas que estão em sala de aula.”

Já o Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar de São Paulo (Saaesp) avalia que mesmo com a ampliação do escopo de profissionais considerados como de “educação básica”, permanecerão beneficiados com aposentadoria aos 25 anos apenas “os diretores, coordenadores e assessores pedagógicos que possuam formação de professor, segundo entendimento proferido pelo STF no julgamento da Adin nº 3772”. Conforme análise do advogado e assessor jurídico do Saaesp, Fernando Pires Abrão, a Lei nº 12.014/09 não modificará esta restrição observada na decisão do STF.


Matéria publicada na Edição 53 de novembro de 2009 da Revista Direcional Escolas.

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