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domingo, 14 de fevereiro de 2010

INCLUSÃO ESCOLAR - LEGISLAÇÃO PERTINENTE

Um belo resumo da legislação pertinente à questão da inclusão escolar foi feito pela equipe do NACES - Cabo Frio. Examine, pesquise, debata! As leis são feitas para nós, e por nós, através de nossos representantes. Se alguma coisa não estiver de acordo, chie, manifeste-se. Quem sabe você não se torna um vetor de mudança de paradigmas? Quem conhece a linha tênue que separa uma simples reclamação e o início de um grande movimento de reforma?



A equipe do LAPEADE - Laboratório de Pesquisa, Estudos e Apoio à participação e à Diversidade em Educação, da UFRJ, fez um trabalho de publicação da legislação educacional pertinente muito bom. Por isso, aproveitamos para divulgar os links para você baixar a legislação e consultar toda vez que precisar. Esperamos que seja útil. 

 


* CONSTITUICAO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - 1989;
* CONVENCAO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIENCIA;

* DECLARACAO DE CARACAS 2002;
* DECLARACAO DE CAVE HILL 1983;
* DECLARACAO DE CUENCA 2005;
* DECLARACAO DE KOCHI 2003;
* DECLARACAO DE MANAGUA 1993;
* DECLARACAO DE QUITO 1981;
* DECLARACAO DE SALAMANCA - Completa;
* DECLARACAO DE SAPPORO 2002;
* DECLARACAO DE WASHINGTON 1999;
* DECLARACAO INTERNACIONAL DE MONTREAL SOBRE INCLUSAO;
* DECLARACAO MUNDIAL SOBRE EDUCACAO PARA TODOS;
* DECLARACAO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS;
* DIRETRIZES NACIONAIS PARA A EDUCACAO ESPECIAL NA EDUCACAO BASICA-2001;

* ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE;
* INDEX DA INCLUSAO FINAL TOTAL;
* PLANO DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (PDE);
* PLANO NACIONAL DE EDUCACAO EM DIREITOS HUMANOS;
* PLANO NACIONAL DE EDUCACAO;
* POLITICA NACIONAL DE EDUCACAO ESPECIAL NA PERSPECTIVA DA EDUCACAO INCLUSIVA;
* PROGRAMA DE ACAO MUNDIAL PARA AS PESSOAS COM DEFICIENCIA;
* RESUMO RELATORIO EDUCACAO PARA TODOS 2007;
* WORLD CONFERENCE ON HIGHER EDUCATION - 1998;


* DECRETO N. 2.264-1997 - Regulamenta Lei 9424-96;
* DECRETO N. 2.530-1998 - Altera Decreto n.2264;
* DECRETO N. 3.298-1999 - Politica Nacional para a Integracao da Pessoa Portadora de Deficiencia;
* DECRETO N. 3.326-1999 - Financiamento;
* DECRETO N. 3.506-2001 - Anti-discriminacao;
* DECRETO N. 3.742-2001 - Financiamento;
* DECRETO N. 3.956-2001 - Anti-discriminacao;
* DECRETO N. 4.229-2002 - Programa Nacional de Direitos Humanos;
* DECRETO N. 6.253-2007 - Fundo de Manutencao e Desenvolvimento - FUNDEB;
* DECRETO N. 6.571-2008 - Atendimento educacional especializado, regulamenta o paragrafo unico do art. 60 da Lei no 9.394 - LDB;
* DECRETO N. 6.949-2009 - Convencao Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiencia;
* DECRETO N. 914-1993 - Politica Nacional para a Integracao da Pessoa Portadora de Deficiencia;
* DELIBERACAO N. 291-2004 - Normas para a Educacao Especial na Educacao Basica;
* LEI N. 10.048-2000 - Atendimento prioritario em filas;
* LEI N. 10.098-2000 - Lei Acessibilidade;
* LEI N. 10.195-2001 - Institui medidas adicionais de estimulo e apoio a reestruturacao e ao ajuste fiscal dos Estados;
* LEI N. 10.216-2001 - Lei sobre Doenca Mental;
* LEI N. 10.436-2002 - Lei de Libras;
* LEI N. 10.845-2004 - Institui o Programa de Complementacao ao Atendimento Educacional Especializado as PCD;
* LEI N. 10.880-2004 - Altera o art. 4o da Lei 9.424-1996;
* LEI N. 11.494-2007 - Regulamenta FUNDEB e altera 10195, 10880 e 10845;
* LEI N. 4.528-2005 - Organiza Sistema Estatual de Ensino;
* LEI N. 5.626-2005 - Lei de Libras;
* LEI N. 7.853-1989 - Dispoe sobre o apoio as pessoas portadoras;
* LEI N. 8.112-1990 - Estatuto servidores;
* LEI N. 8.112-1990 - Reserva de Vagas;
* LEI N. 9.394-1996 - Diretrizes e bases da educacao nacional;
* LEI N. 9.424-1996 - Dispoe sobre o Fundo de Manutencao e Desenvolvimento do Ensino Fundamental ..;
* PARECER CEB 026-2008 - Proposta de reestruturacao das Unidades Municipais de Educacao Infantil – UMEI;
* PORTARIA N. 1.679-1999 - Dispoe sobre requisitos de acessibilidade de pessoas portadoras de deficiencias;
* PORTARIA N. 1.793-1994 - Inclusao de Discipl. EE Cursos Formacao;
* PROJETO DE LEI N. 4.857-B (original PLS nº 13196) - Libras;
* RESOLUCAO CEB N. 2 - 1998 - Dir Curric EF;
* RESOLUCAO CEB N. 2 - 1998;
* RESOLUCAO CEB N. 2 - 1999 - DiretrEI;
* RESOLUCAO CEBCNE N. 398-1998 - Dir Curric Nac EM;
* RESOLUCAO CNE CP N. 1 - 2002;
* RESOLUCAO CNE CP N. 2 - 2002;
* RESOLUCAO CNECEB N. 2 - 2001 - DiretrEB;
* RESOLUCAO CNECP N. 1 - 2002 - Dir Curric Form Prof da EB em Nivel Sup.;
* RESOLUCAO CNECP N. 2 - 2002 - Carga Hor Cursos Licenc.;
* RESOLUCAO CP N. 1 - 1999 - CNE 0199 Sobre ISEs;
* RESOLUCAO N. 041 - 2002 - Diretrizes Curriculares Nac. para a Educacao a Distancia na Educacao de Jovens e ...;
* RESOLUCAO N. 2 - 1997 - Progr Espec Form Pedag de Docentes;
* RESOLUCAO N. 3 - 1997 - Diretr Carreira Magist Publico;
* RESOLUCAO N. 4 - 2009 - CNE-CEB REGUL DECR 6571-08 OPER AEE NA EB EM EE.;
* RESOLUCAO SEE N. 2.640 - 2004 - MATRIZES CURRIC EB NAS UES ESTAD.;

NAPES - ATENÇÃO À INCLUSÃO EDUCACIONAL!! Por um Sistema Educacional Inclusivo.

Um conceito muito debatido atualmente é o de inclusão educacional. Longe de ser um dado ou uma política de aceitação óbvia e clara, é um tema vivo de debate, e muita gente ainda acha que a melhor coisa para as pessoas com necessidades especiais são escolas especiais. Por trazer um bom balanço dos debates sobre o assunto, recomendamos os textos sobre inclusão (clique aqui) do portal de uma ONG do RS, "Pró-Inclusão: Todos Juntos numa Nova Escola".

Os Núcleos de Apoio Pedagógico Especializado (NAPES) são os centros de cuidado destas questões. Integram  a estrutura básica da Secretaria de Educação do Estado e são encarregados de implementar a política de inclusão dos alunos com necessidades especiais na Rede Estadual de Ensino. A sede da administração deste núcleo em nossa região fica no CIEP B. 150 - Prof. Amélia F. dos S. Gabina, sita na Av Luis de Camões, s/n, Célula Mater, Cabo Frio - RJ, tel de contato do NAPES: (22) 2647-5418. Se você é professor ou diretor e lida diretamente com estas questões, eles estão lá para tirar as suas dúvidas e te ajudar a lidar com as diferentes questões.

Mas as ações não podem ser apenas particulares e individualizadas. As políticas de inclusão, enquanto seguem sendo debatidas em sua essência e concepção, são um dado que todos os diretores das U.E. devem incluir na agenda da escola, pois são garantidas por diversas resoluções de cunho nacional e internacional. Do mesmo modo, os professores, que lidam cotidianamente com as questões de inclusão, devem se informar e ler o máximo que puderem.

Quantos de nós professores lidam diretamente com estes alunos no dia-a-dia de modo seguramente humano e dentro das novas convicções éticas da contemporaneidade? Para você que nunca enfrentou uma situação dessas, estará pronto para lidar com este dado novo quando ela aparecer para você? Deverá reprovar um aluno que faz tanto esforço para estar ali? Aprovar pela sua condição não seria um fator de discriminação?
Diretor, a sua escola já tomou todas as providências para ser considerada uma escola humana neste sentido?

Foi pensando na facilitação destas questões que o NAPES montou um material maravilhoso para capacitação de todos os envolvidos no processo educacional. Muito breve marcaremos uma reunião geral para esclarecimento das questões, com a professora Marcia Appolinário e sua equipe.

Mas o objetivo deste post é dar uma introdução, um pontapé inicial ao aprofundamento destas questões. Deste e dos próximos, que publicaremos até que os 36 slides sejam publicados. Boa introdução ao tema!


(capa do slide feito pela nossa equipe do NAPES)


Porque um Sistema Educacional Inclusivo de verdade está apenas em construção, e precisa do seu pensamento, da sua atitude, do seu debate, para se tornar cada vez mais uma realidade sólida e justa na nossa vida de educador.

MUDANÇAS NA DEFINIÇÃO DE 'PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA'

Retirado da revista Direcional Escolas. Para acessar o artigo completo, clique aqui.



[...] - parte do artigo "Especial - Mudanças na LDB", de Rosali Figueiredo.

Alterações na definição do profissional de educação básica

Outra mudança recentemente promovida na LDB diz respeito è edição da Lei Federal 12.014, publicada no dia 07 de agosto, a qual dá nova redação ao artigo 61 da 9.394/96. Segundo o novo formato, passa a ser considerado profissional de educação básica não apenas os professores habilitados em nível médio e superior e em pleno exercício em sala de aula. Agora, pedagogos “com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas” estão dentro da categoria. Assim como os “trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim”.

Conforme entendimento de gestores na área, a Lei 12.014 poderá beneficiar estes profissionais com o regime de aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho, mesmo que não estejam em pleno exercício de sala de aula. Anterior a esta, a Lei 11.301/2006 já havia incluído, por meio de nova redação ao artigo 67 da LDB, que atividades desempenhadas pelos professores na direção, coordenação e assessoramento pedagógico estariam contempladas pelo benefício. Mas não era uma situação tranquila, pois foi questionada no ano passado junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin 3772/08).

O STF acabou por reconhecer, ainda em 2008, o direito da aposentadoria especial aos professores no exercício dos cargos citados no artigo 67. E desde agosto, a nova definição do profissional de educação básica “reforçou esse entendimento”, observa Edina Oliveira, gerente de RH do Colégio Franciscano Nossa Senhora Aparecida (Consa), localizado em Moema, zona sul de São Paulo. Segundo ela, o direito não seria retroativo, ou seja, não atenderia aos pleitos dos professores em atividade fora de sala de aula antes da promulgação das respectivas leis (tanto a de 2006 quanto a de 2009). Fato que, ressalva Edina Oliveira, poderá levar os pedagogos que estão há mais tempo nestas funções a solicitar o direito por vias judiciais.

A gerente de RH do Consa acredita que, de qualquer maneira, a nova redação do artigo 61, ao garantir a aposentadoria especial mesmo que somente a partir de agora, irá funcionar como um estímulo para que os professores venham a trabalhar nestes cargos. “Os educadores terão interesse em ampliar o seu leque de atuação, o que é muito importante, pois eles têm a experiência docente e esta prática favorece na orientação dos colegas que estão em sala de aula.”

Já o Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar de São Paulo (Saaesp) avalia que mesmo com a ampliação do escopo de profissionais considerados como de “educação básica”, permanecerão beneficiados com aposentadoria aos 25 anos apenas “os diretores, coordenadores e assessores pedagógicos que possuam formação de professor, segundo entendimento proferido pelo STF no julgamento da Adin nº 3772”. Conforme análise do advogado e assessor jurídico do Saaesp, Fernando Pires Abrão, a Lei nº 12.014/09 não modificará esta restrição observada na decisão do STF.


Matéria publicada na Edição 53 de novembro de 2009 da Revista Direcional Escolas.

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