Você vai ver mais uma necessidade de ter o email institucional, direto do portal da SEEDUC - RJ, com a convocação dos professores da rede pública do RJ para lançarem as notas bimestrais no Conexão Educação; no entanto, se você ainda não tiver o seu email institucional, poderá aguardar o dia 14 de maio, quando a SEEDUC liberará novamente a listagem geral dos emails institucionais dos professores, em Diário Oficial.
Com o fim do 1º bimestre de aulas de 2010, todos os professores devem inserir no sistema Conexão Educação as notas de cada aluno.
Professor, para cadastrar as notas é preciso seguir alguns procedimentos, conforme indicado abaixo:
* PASSO A PASSO (Vídeo)
* PASSO A PASSO (Apostila)
Para saber mais, clique aqui:
* PORTARIA Nº 64/2010
Muito fácil!!! Qualquer dúvida, entre em contato conosco.
Lembrando que desde a portaria SEEDUC / SUBEX n. 64 de 11 de maio de 2010, ficou fora de cogitação para os professores a opção de não colocar os dados online, rs. Segue abaixo a Portaria:
SUBSECRETARIA EXECUTIVA
ATOS DO SUBSECRETÁRIO EXECUTIVO
PORTARIA SEEDUC/SUBEX Nº 64 DE 10 DE MAIO DE 2010
ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO
DAS NOTAS BIMESTRAIS, DOS ALUNOS
MATRICULADOS NAS UNIDADES ESCOLARES
DA SECRETARIA DE ESTADO DE
EDUCAÇÃO, NO ANO LETIVO DE 2010.
O SUBSECRETÁRIO EXECUTIVO, no uso de suas atribuições legais,
e considerando o art. 5º da Resolução SEEDUC nº 4.455, de 05 de
maio de 2010, publicada no D.O. de 07 de maio de 2010, e o que
consta no processo administrativo nº E-03/6.103/2010,
RESOLVE:
Art. 1º - Os professores das unidades escolares deverão realizar o
registro das notas bimestrais dos alunos, utilizando o sistema Conexão
Educação, no módulo Docente Online.
Parágrafo Único - As notas do 1º bimestre deverão ser lançadas no
período compreendido entre os dias 14 de maio de 2010 e 23 de
maio de 2010.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de maio de 2010
JÚLIO CESAR DA HORA
Subsecretário Executivo
Mostrando postagens com marcador legislação. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador legislação. Mostrar todas as postagens
quarta-feira, 12 de maio de 2010
sexta-feira, 12 de março de 2010
CIRCULAR DA SEEDUC - Servidores sujeitos à aposentadoria especial
Nova Circular da SEEDUC, de 10 de março de 2010, define as categorias escolares sujeitas à aposentadoria especial. Divulgamos o teor da circular abaixo.
"Comunicamos que, em atendimento ao contido na Lei nº 11.301/06 e conforme despacho exarado no processo administrativo E-03/000028/2010, os servidores abaixo elencados poderão requerer Aposentadoria Especial (magistério), se ocupantes das seguintes funções, no período posterior à Emenda Constitucional nº 20/98:
1. Professor concursado (Docente ou AAE) em efetiva regência de turma;
2. Ocupantes das funções diretivas de Diretor de Escola, Diretor Adjunto, Coordenador Pedagógico e Professor Orientador;
3. Ocupantes das funções de Orientador Tecnológico e Professores em função de Sala de Leitura/Biblioteca.
Os professores concursados, ocupantes de quaisquer outras funções existentes na Resolução SEE nº 2336/00, não farão jus ao benefício da aposentadoria especial, por terem sido considerados parte integrante da Equipe Técnico-Administrativa das unidades escolares."
"Comunicamos que, em atendimento ao contido na Lei nº 11.301/06 e conforme despacho exarado no processo administrativo E-03/000028/2010, os servidores abaixo elencados poderão requerer Aposentadoria Especial (magistério), se ocupantes das seguintes funções, no período posterior à Emenda Constitucional nº 20/98:
1. Professor concursado (Docente ou AAE) em efetiva regência de turma;
2. Ocupantes das funções diretivas de Diretor de Escola, Diretor Adjunto, Coordenador Pedagógico e Professor Orientador;
3. Ocupantes das funções de Orientador Tecnológico e Professores em função de Sala de Leitura/Biblioteca.
Os professores concursados, ocupantes de quaisquer outras funções existentes na Resolução SEE nº 2336/00, não farão jus ao benefício da aposentadoria especial, por terem sido considerados parte integrante da Equipe Técnico-Administrativa das unidades escolares."
quinta-feira, 11 de março de 2010
TENDÊNCIA NA EJA - Travestis e Transexuais podem usar nome social nas escolas do DF
Uma questão sempre polêmica, trazemos uma orientação para os diretores, sempre em dúvida de como proceder de modo politicamente correto, uma tendência do Distrito Federal.
Artigo publicado em 10/20/2010
Travestis e transexuais podem usar nome social nas escolas públicas do DF
Os nomes constarão nos Diários de Classe. Portaria neste sentido, assinada nesta terça-feira, 9/2, pela secretária de Educação, em exercício, Eunice Santos, deverá ser publicada no Diário Oficial do DF desta quarta-feira, 10/2, início do ano letivo.
“Esta é uma forma de transmitirmos aos nossos estudantes, que estão em processo de formação, o senso de aceitação e respeito à diversidade”, afirma a secretária de Educação do DF, em exercício, Eunice Santos.
Para ela, “a Secretaria de Educação tem o dever de colaborar para combater o preconceito e a discriminação nas escolas”. O estudo “Revelando tramas, descobrindo segredos: violência e convivência nas escolas” , realizado pela RITLA – Rede de Informação Tecnológica Latino Americana (RITLA), por solicitação da Secretaria de Educação do DF, demonstra que o preconceito e a discriminação estão presentes na rede pública de ensino. De acordo com a pesquisa, 16,3% dos alunos com mais de 18 anos não gostariam de ter homossexuais como colegas de classe. Entre os que têm entre 17 e 18 anos, o índice sobe para 20,5%. Quanto mais jovens, mais o preconceito aumenta. Na faixa de alunos com menos de 11 anos, 48,7% não gostariam de ter homossexuais como colegas de classe.
O preconceito e a discriminação também podem ser sentidos nos xingamentos sofridos pelos homossexuais. O estudo da RITLA mapeou 14 expressões agressivas utilizadas contra os homossexuais, entre elas, biroba, bicha, viado, sapatão e lacraia.
Os pesquisadores ouviram, no ano de 2008, 9.937 estudantes e 1.330 professores, em 84 escolas das 14 Diretorias Regionais de Ensino “Permitir que travestis e transexuais possam ser chamados pelos nomes que efetivamente escolheram é uma demonstração concreta de respeito à individualidade de cada um e também é maneira de enfrentar esta violência”, avalia o professor Edilson Rodrigues, gerente de Educação de Jovens e Adultos da SEDF – um dos principais defensores da medida que prevê a inclusão do nome social no Diário de Classe.
O diretor do Centro de Ensino Médio 2 do Gama, Júlio César Ferreira Campos, eleito em dezembro, acredita que pode haver resistência por parte de familiares, estudantes e professores. Ele aposta na compreensão e no diálogo para harmonizar a convivência e a aceitação entre todos os indivíduos.
“Tivemos, no ano passado, o caso de dois alunos transexuais que se recusavam a responder a chamada ou atender os professores pelos nomes do registro civil”, conta o diretor. “A solução foi passar a chamá-los pelo nome social, o que significou um ato de respeito a estes alunos”, completa.
De acordo com a portaria, o nome social deverá acompanhar o nome civil em todos os registros internos da instituição educacional. No histórico escolar, declarações e certificados constará apenas o nome civil. O estudante maior de 18 anos deverá manifestar à escola o desejo, por escrito, de inclusão do nome social. Estudantes menores de 18 anos, a inclusão poderá ser feita mediante autorização dos pais ou responsáveis. A portaria orienta que todas as instituições educacionais desenvolvam projetos de combate à homofobia.
Clique aqui e conheça o texto da portaria.
Acesse o site da Secretaria Especial dos Direitos Humanos e conheça o Programa Brasil Sem Homofobia.
Artigo publicado em 10/20/2010
Travestis e transexuais podem usar nome social nas escolas públicas do DF
Os nomes constarão nos Diários de Classe. Portaria neste sentido, assinada nesta terça-feira, 9/2, pela secretária de Educação, em exercício, Eunice Santos, deverá ser publicada no Diário Oficial do DF desta quarta-feira, 10/2, início do ano letivo.
“Esta é uma forma de transmitirmos aos nossos estudantes, que estão em processo de formação, o senso de aceitação e respeito à diversidade”, afirma a secretária de Educação do DF, em exercício, Eunice Santos.
Para ela, “a Secretaria de Educação tem o dever de colaborar para combater o preconceito e a discriminação nas escolas”. O estudo “Revelando tramas, descobrindo segredos: violência e convivência nas escolas” , realizado pela RITLA – Rede de Informação Tecnológica Latino Americana (RITLA), por solicitação da Secretaria de Educação do DF, demonstra que o preconceito e a discriminação estão presentes na rede pública de ensino. De acordo com a pesquisa, 16,3% dos alunos com mais de 18 anos não gostariam de ter homossexuais como colegas de classe. Entre os que têm entre 17 e 18 anos, o índice sobe para 20,5%. Quanto mais jovens, mais o preconceito aumenta. Na faixa de alunos com menos de 11 anos, 48,7% não gostariam de ter homossexuais como colegas de classe.
O preconceito e a discriminação também podem ser sentidos nos xingamentos sofridos pelos homossexuais. O estudo da RITLA mapeou 14 expressões agressivas utilizadas contra os homossexuais, entre elas, biroba, bicha, viado, sapatão e lacraia.
Os pesquisadores ouviram, no ano de 2008, 9.937 estudantes e 1.330 professores, em 84 escolas das 14 Diretorias Regionais de Ensino “Permitir que travestis e transexuais possam ser chamados pelos nomes que efetivamente escolheram é uma demonstração concreta de respeito à individualidade de cada um e também é maneira de enfrentar esta violência”, avalia o professor Edilson Rodrigues, gerente de Educação de Jovens e Adultos da SEDF – um dos principais defensores da medida que prevê a inclusão do nome social no Diário de Classe.
O diretor do Centro de Ensino Médio 2 do Gama, Júlio César Ferreira Campos, eleito em dezembro, acredita que pode haver resistência por parte de familiares, estudantes e professores. Ele aposta na compreensão e no diálogo para harmonizar a convivência e a aceitação entre todos os indivíduos.
“Tivemos, no ano passado, o caso de dois alunos transexuais que se recusavam a responder a chamada ou atender os professores pelos nomes do registro civil”, conta o diretor. “A solução foi passar a chamá-los pelo nome social, o que significou um ato de respeito a estes alunos”, completa.
De acordo com a portaria, o nome social deverá acompanhar o nome civil em todos os registros internos da instituição educacional. No histórico escolar, declarações e certificados constará apenas o nome civil. O estudante maior de 18 anos deverá manifestar à escola o desejo, por escrito, de inclusão do nome social. Estudantes menores de 18 anos, a inclusão poderá ser feita mediante autorização dos pais ou responsáveis. A portaria orienta que todas as instituições educacionais desenvolvam projetos de combate à homofobia.
Clique aqui e conheça o texto da portaria.
Acesse o site da Secretaria Especial dos Direitos Humanos e conheça o Programa Brasil Sem Homofobia.
segunda-feira, 8 de março de 2010
VÍDEO NAS ALDEIAS
A Coordenação de Diversidade Educacional está cadastrando escolas que queiram receber o kit "Cineastas indígenas: um outro olhar". As escolas que receberem estarão participando de uma pesquisa sobre o olhar do brasileiro sobre a realidade indígena. Retornarão relatos de projeções e uma avaliação do uso deste material em sala de aula.
Sugerimos que contactem os professores que estejam trabalhando com projetos baseados na Lei n. 11.645, que inclui a história indígena brasileira e africana no ensino. Os professores que já trbaalham normalmente com este conteúdo ficarão muito animados de receber o material, com certeza. Os DVDs são de alta qualidade.
Recordando a lei:
Sobre o projeto como um todo, visite o site http://www.videonasaldeias.org.br
Segue um flyer de divulgação para inscrição das escolas:
Pedimos às escolas que nos notifiquem suas inscrições para que possamos dar o suporte necessário ao projeto.
Estamos torcendo para que todas as escolas se inscrevam no projeto.
Sugerimos que contactem os professores que estejam trabalhando com projetos baseados na Lei n. 11.645, que inclui a história indígena brasileira e africana no ensino. Os professores que já trbaalham normalmente com este conteúdo ficarão muito animados de receber o material, com certeza. Os DVDs são de alta qualidade.
Recordando a lei:
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, modificada pela Lei no 10.639, de 9 de janeiro de 2003, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena”. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 26-A da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena.
§ 1o O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil.
§ 2o Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de literatura e história brasileiras.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de março de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.3.2008.
Sobre o projeto como um todo, visite o site http://www.videonasaldeias.org.br
Segue um flyer de divulgação para inscrição das escolas:
Pedimos às escolas que nos notifiquem suas inscrições para que possamos dar o suporte necessário ao projeto.
Estamos torcendo para que todas as escolas se inscrevam no projeto.
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domingo, 14 de fevereiro de 2010
INCLUSÃO ESCOLAR - LEGISLAÇÃO PERTINENTE
Um belo resumo da legislação pertinente à questão da inclusão escolar foi feito pela equipe do NACES - Cabo Frio. Examine, pesquise, debata! As leis são feitas para nós, e por nós, através de nossos representantes. Se alguma coisa não estiver de acordo, chie, manifeste-se. Quem sabe você não se torna um vetor de mudança de paradigmas? Quem conhece a linha tênue que separa uma simples reclamação e o início de um grande movimento de reforma?
* CONSTITUICAO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - 1989;
* CONVENCAO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIENCIA;
* DECLARACAO DE CARACAS 2002;
* DECLARACAO DE CAVE HILL 1983;
* DECLARACAO DE CUENCA 2005;
* DECLARACAO DE KOCHI 2003;
* DECLARACAO DE MANAGUA 1993;
* DECLARACAO DE QUITO 1981;
* DECLARACAO DE SALAMANCA - Completa;
* DECLARACAO DE SAPPORO 2002;
* DECLARACAO DE WASHINGTON 1999;
* DECLARACAO INTERNACIONAL DE MONTREAL SOBRE INCLUSAO;
* DECLARACAO MUNDIAL SOBRE EDUCACAO PARA TODOS;
* DECLARACAO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS;
* DIRETRIZES NACIONAIS PARA A EDUCACAO ESPECIAL NA EDUCACAO BASICA-2001;
* ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE;
* INDEX DA INCLUSAO FINAL TOTAL;
* PLANO DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (PDE);
* PLANO NACIONAL DE EDUCACAO EM DIREITOS HUMANOS;
* PLANO NACIONAL DE EDUCACAO;
* POLITICA NACIONAL DE EDUCACAO ESPECIAL NA PERSPECTIVA DA EDUCACAO INCLUSIVA;
* PROGRAMA DE ACAO MUNDIAL PARA AS PESSOAS COM DEFICIENCIA;
* RESUMO RELATORIO EDUCACAO PARA TODOS 2007;
* WORLD CONFERENCE ON HIGHER EDUCATION - 1998;
* DECRETO N. 2.264-1997 - Regulamenta Lei 9424-96;
* DECRETO N. 2.530-1998 - Altera Decreto n.2264;
* DECRETO N. 3.298-1999 - Politica Nacional para a Integracao da Pessoa Portadora de Deficiencia;
* DECRETO N. 3.326-1999 - Financiamento;
* DECRETO N. 3.506-2001 - Anti-discriminacao;
* DECRETO N. 3.742-2001 - Financiamento;
* DECRETO N. 3.956-2001 - Anti-discriminacao;
* DECRETO N. 4.229-2002 - Programa Nacional de Direitos Humanos;
* DECRETO N. 6.253-2007 - Fundo de Manutencao e Desenvolvimento - FUNDEB;
* DECRETO N. 6.571-2008 - Atendimento educacional especializado, regulamenta o paragrafo unico do art. 60 da Lei no 9.394 - LDB;
* DECRETO N. 6.949-2009 - Convencao Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiencia;
* DECRETO N. 914-1993 - Politica Nacional para a Integracao da Pessoa Portadora de Deficiencia;
* DELIBERACAO N. 291-2004 - Normas para a Educacao Especial na Educacao Basica;
* LEI N. 10.048-2000 - Atendimento prioritario em filas;
* LEI N. 10.098-2000 - Lei Acessibilidade;
* LEI N. 10.195-2001 - Institui medidas adicionais de estimulo e apoio a reestruturacao e ao ajuste fiscal dos Estados;
* LEI N. 10.216-2001 - Lei sobre Doenca Mental;
* LEI N. 10.436-2002 - Lei de Libras;
* LEI N. 10.845-2004 - Institui o Programa de Complementacao ao Atendimento Educacional Especializado as PCD;
* LEI N. 10.880-2004 - Altera o art. 4o da Lei 9.424-1996;
* LEI N. 11.494-2007 - Regulamenta FUNDEB e altera 10195, 10880 e 10845;
* LEI N. 4.528-2005 - Organiza Sistema Estatual de Ensino;
* LEI N. 5.626-2005 - Lei de Libras;
* LEI N. 7.853-1989 - Dispoe sobre o apoio as pessoas portadoras;
* LEI N. 8.112-1990 - Estatuto servidores;
* LEI N. 8.112-1990 - Reserva de Vagas;
* LEI N. 9.394-1996 - Diretrizes e bases da educacao nacional;
* LEI N. 9.424-1996 - Dispoe sobre o Fundo de Manutencao e Desenvolvimento do Ensino Fundamental ..;
* PARECER CEB 026-2008 - Proposta de reestruturacao das Unidades Municipais de Educacao Infantil – UMEI;
* PORTARIA N. 1.679-1999 - Dispoe sobre requisitos de acessibilidade de pessoas portadoras de deficiencias;
* PORTARIA N. 1.793-1994 - Inclusao de Discipl. EE Cursos Formacao;
* PROJETO DE LEI N. 4.857-B (original PLS nº 13196) - Libras;
* RESOLUCAO CEB N. 2 - 1998 - Dir Curric EF;
* RESOLUCAO CEB N. 2 - 1998;
* RESOLUCAO CEB N. 2 - 1999 - DiretrEI;
* RESOLUCAO CEBCNE N. 398-1998 - Dir Curric Nac EM;
* RESOLUCAO CNE CP N. 1 - 2002;
* RESOLUCAO CNE CP N. 2 - 2002;
* RESOLUCAO CNECEB N. 2 - 2001 - DiretrEB;
* RESOLUCAO CNECP N. 1 - 2002 - Dir Curric Form Prof da EB em Nivel Sup.;
* RESOLUCAO CNECP N. 2 - 2002 - Carga Hor Cursos Licenc.;
* RESOLUCAO CP N. 1 - 1999 - CNE 0199 Sobre ISEs;
* RESOLUCAO N. 041 - 2002 - Diretrizes Curriculares Nac. para a Educacao a Distancia na Educacao de Jovens e ...;
* RESOLUCAO N. 2 - 1997 - Progr Espec Form Pedag de Docentes;
* RESOLUCAO N. 3 - 1997 - Diretr Carreira Magist Publico;
* RESOLUCAO N. 4 - 2009 - CNE-CEB REGUL DECR 6571-08 OPER AEE NA EB EM EE.;
* RESOLUCAO SEE N. 2.640 - 2004 - MATRIZES CURRIC EB NAS UES ESTAD.;
A equipe do LAPEADE - Laboratório de Pesquisa, Estudos e Apoio à participação e à Diversidade em Educação, da UFRJ, fez um trabalho de publicação da legislação educacional pertinente muito bom. Por isso, aproveitamos para divulgar os links para você baixar a legislação e consultar toda vez que precisar. Esperamos que seja útil.
* CONVENCAO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIENCIA;
* DECLARACAO DE CARACAS 2002;
* DECLARACAO DE CAVE HILL 1983;
* DECLARACAO DE CUENCA 2005;
* DECLARACAO DE KOCHI 2003;
* DECLARACAO DE MANAGUA 1993;
* DECLARACAO DE QUITO 1981;
* DECLARACAO DE SALAMANCA - Completa;
* DECLARACAO DE SAPPORO 2002;
* DECLARACAO DE WASHINGTON 1999;
* DECLARACAO INTERNACIONAL DE MONTREAL SOBRE INCLUSAO;
* DECLARACAO MUNDIAL SOBRE EDUCACAO PARA TODOS;
* DECLARACAO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS;
* DIRETRIZES NACIONAIS PARA A EDUCACAO ESPECIAL NA EDUCACAO BASICA-2001;
* ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE;
* INDEX DA INCLUSAO FINAL TOTAL;
* PLANO DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (PDE);
* PLANO NACIONAL DE EDUCACAO EM DIREITOS HUMANOS;
* PLANO NACIONAL DE EDUCACAO;
* POLITICA NACIONAL DE EDUCACAO ESPECIAL NA PERSPECTIVA DA EDUCACAO INCLUSIVA;
* PROGRAMA DE ACAO MUNDIAL PARA AS PESSOAS COM DEFICIENCIA;
* RESUMO RELATORIO EDUCACAO PARA TODOS 2007;
* WORLD CONFERENCE ON HIGHER EDUCATION - 1998;
* DECRETO N. 2.264-1997 - Regulamenta Lei 9424-96;
* DECRETO N. 2.530-1998 - Altera Decreto n.2264;
* DECRETO N. 3.298-1999 - Politica Nacional para a Integracao da Pessoa Portadora de Deficiencia;
* DECRETO N. 3.326-1999 - Financiamento;
* DECRETO N. 3.506-2001 - Anti-discriminacao;
* DECRETO N. 3.742-2001 - Financiamento;
* DECRETO N. 3.956-2001 - Anti-discriminacao;
* DECRETO N. 4.229-2002 - Programa Nacional de Direitos Humanos;
* DECRETO N. 6.253-2007 - Fundo de Manutencao e Desenvolvimento - FUNDEB;
* DECRETO N. 6.571-2008 - Atendimento educacional especializado, regulamenta o paragrafo unico do art. 60 da Lei no 9.394 - LDB;
* DECRETO N. 6.949-2009 - Convencao Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiencia;
* DECRETO N. 914-1993 - Politica Nacional para a Integracao da Pessoa Portadora de Deficiencia;
* DELIBERACAO N. 291-2004 - Normas para a Educacao Especial na Educacao Basica;
* LEI N. 10.048-2000 - Atendimento prioritario em filas;
* LEI N. 10.098-2000 - Lei Acessibilidade;
* LEI N. 10.195-2001 - Institui medidas adicionais de estimulo e apoio a reestruturacao e ao ajuste fiscal dos Estados;
* LEI N. 10.216-2001 - Lei sobre Doenca Mental;
* LEI N. 10.436-2002 - Lei de Libras;
* LEI N. 10.845-2004 - Institui o Programa de Complementacao ao Atendimento Educacional Especializado as PCD;
* LEI N. 10.880-2004 - Altera o art. 4o da Lei 9.424-1996;
* LEI N. 11.494-2007 - Regulamenta FUNDEB e altera 10195, 10880 e 10845;
* LEI N. 4.528-2005 - Organiza Sistema Estatual de Ensino;
* LEI N. 5.626-2005 - Lei de Libras;
* LEI N. 7.853-1989 - Dispoe sobre o apoio as pessoas portadoras;
* LEI N. 8.112-1990 - Estatuto servidores;
* LEI N. 8.112-1990 - Reserva de Vagas;
* LEI N. 9.394-1996 - Diretrizes e bases da educacao nacional;
* LEI N. 9.424-1996 - Dispoe sobre o Fundo de Manutencao e Desenvolvimento do Ensino Fundamental ..;
* PARECER CEB 026-2008 - Proposta de reestruturacao das Unidades Municipais de Educacao Infantil – UMEI;
* PORTARIA N. 1.679-1999 - Dispoe sobre requisitos de acessibilidade de pessoas portadoras de deficiencias;
* PORTARIA N. 1.793-1994 - Inclusao de Discipl. EE Cursos Formacao;
* PROJETO DE LEI N. 4.857-B (original PLS nº 13196) - Libras;
* RESOLUCAO CEB N. 2 - 1998 - Dir Curric EF;
* RESOLUCAO CEB N. 2 - 1998;
* RESOLUCAO CEB N. 2 - 1999 - DiretrEI;
* RESOLUCAO CEBCNE N. 398-1998 - Dir Curric Nac EM;
* RESOLUCAO CNE CP N. 1 - 2002;
* RESOLUCAO CNE CP N. 2 - 2002;
* RESOLUCAO CNECEB N. 2 - 2001 - DiretrEB;
* RESOLUCAO CNECP N. 1 - 2002 - Dir Curric Form Prof da EB em Nivel Sup.;
* RESOLUCAO CNECP N. 2 - 2002 - Carga Hor Cursos Licenc.;
* RESOLUCAO CP N. 1 - 1999 - CNE 0199 Sobre ISEs;
* RESOLUCAO N. 041 - 2002 - Diretrizes Curriculares Nac. para a Educacao a Distancia na Educacao de Jovens e ...;
* RESOLUCAO N. 2 - 1997 - Progr Espec Form Pedag de Docentes;
* RESOLUCAO N. 3 - 1997 - Diretr Carreira Magist Publico;
* RESOLUCAO N. 4 - 2009 - CNE-CEB REGUL DECR 6571-08 OPER AEE NA EB EM EE.;
* RESOLUCAO SEE N. 2.640 - 2004 - MATRIZES CURRIC EB NAS UES ESTAD.;
NAPES - ATENÇÃO À INCLUSÃO EDUCACIONAL!! Por um Sistema Educacional Inclusivo.
Um conceito muito debatido atualmente é o de inclusão educacional. Longe de ser um dado ou uma política de aceitação óbvia e clara, é um tema vivo de debate, e muita gente ainda acha que a melhor coisa para as pessoas com necessidades especiais são escolas especiais. Por trazer um bom balanço dos debates sobre o assunto, recomendamos os textos sobre inclusão (clique aqui) do portal de uma ONG do RS, "Pró-Inclusão: Todos Juntos numa Nova Escola".
Os Núcleos de Apoio Pedagógico Especializado (NAPES) são os centros de cuidado destas questões. Integram a estrutura básica da Secretaria de Educação do Estado e são encarregados de implementar a política de inclusão dos alunos com necessidades especiais na Rede Estadual de Ensino. A sede da administração deste núcleo em nossa região fica no CIEP B. 150 - Prof. Amélia F. dos S. Gabina, sita na Av Luis de Camões, s/n, Célula Mater, Cabo Frio - RJ, tel de contato do NAPES: (22) 2647-5418. Se você é professor ou diretor e lida diretamente com estas questões, eles estão lá para tirar as suas dúvidas e te ajudar a lidar com as diferentes questões.
Mas as ações não podem ser apenas particulares e individualizadas. As políticas de inclusão, enquanto seguem sendo debatidas em sua essência e concepção, são um dado que todos os diretores das U.E. devem incluir na agenda da escola, pois são garantidas por diversas resoluções de cunho nacional e internacional. Do mesmo modo, os professores, que lidam cotidianamente com as questões de inclusão, devem se informar e ler o máximo que puderem.
Quantos de nós professores lidam diretamente com estes alunos no dia-a-dia de modo seguramente humano e dentro das novas convicções éticas da contemporaneidade? Para você que nunca enfrentou uma situação dessas, estará pronto para lidar com este dado novo quando ela aparecer para você? Deverá reprovar um aluno que faz tanto esforço para estar ali? Aprovar pela sua condição não seria um fator de discriminação?
Diretor, a sua escola já tomou todas as providências para ser considerada uma escola humana neste sentido?
Foi pensando na facilitação destas questões que o NAPES montou um material maravilhoso para capacitação de todos os envolvidos no processo educacional. Muito breve marcaremos uma reunião geral para esclarecimento das questões, com a professora Marcia Appolinário e sua equipe.
Mas o objetivo deste post é dar uma introdução, um pontapé inicial ao aprofundamento destas questões. Deste e dos próximos, que publicaremos até que os 36 slides sejam publicados. Boa introdução ao tema!
(capa do slide feito pela nossa equipe do NAPES)
Porque um Sistema Educacional Inclusivo de verdade está apenas em construção, e precisa do seu pensamento, da sua atitude, do seu debate, para se tornar cada vez mais uma realidade sólida e justa na nossa vida de educador.
Os Núcleos de Apoio Pedagógico Especializado (NAPES) são os centros de cuidado destas questões. Integram a estrutura básica da Secretaria de Educação do Estado e são encarregados de implementar a política de inclusão dos alunos com necessidades especiais na Rede Estadual de Ensino. A sede da administração deste núcleo em nossa região fica no CIEP B. 150 - Prof. Amélia F. dos S. Gabina, sita na Av Luis de Camões, s/n, Célula Mater, Cabo Frio - RJ, tel de contato do NAPES: (22) 2647-5418. Se você é professor ou diretor e lida diretamente com estas questões, eles estão lá para tirar as suas dúvidas e te ajudar a lidar com as diferentes questões.
Mas as ações não podem ser apenas particulares e individualizadas. As políticas de inclusão, enquanto seguem sendo debatidas em sua essência e concepção, são um dado que todos os diretores das U.E. devem incluir na agenda da escola, pois são garantidas por diversas resoluções de cunho nacional e internacional. Do mesmo modo, os professores, que lidam cotidianamente com as questões de inclusão, devem se informar e ler o máximo que puderem.
Quantos de nós professores lidam diretamente com estes alunos no dia-a-dia de modo seguramente humano e dentro das novas convicções éticas da contemporaneidade? Para você que nunca enfrentou uma situação dessas, estará pronto para lidar com este dado novo quando ela aparecer para você? Deverá reprovar um aluno que faz tanto esforço para estar ali? Aprovar pela sua condição não seria um fator de discriminação?
Diretor, a sua escola já tomou todas as providências para ser considerada uma escola humana neste sentido?
Foi pensando na facilitação destas questões que o NAPES montou um material maravilhoso para capacitação de todos os envolvidos no processo educacional. Muito breve marcaremos uma reunião geral para esclarecimento das questões, com a professora Marcia Appolinário e sua equipe.
Mas o objetivo deste post é dar uma introdução, um pontapé inicial ao aprofundamento destas questões. Deste e dos próximos, que publicaremos até que os 36 slides sejam publicados. Boa introdução ao tema!
(capa do slide feito pela nossa equipe do NAPES)
Porque um Sistema Educacional Inclusivo de verdade está apenas em construção, e precisa do seu pensamento, da sua atitude, do seu debate, para se tornar cada vez mais uma realidade sólida e justa na nossa vida de educador.
MUDANÇAS NA DEFINIÇÃO DE 'PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA'
Retirado da revista Direcional Escolas. Para acessar o artigo completo, clique aqui.
[...] - parte do artigo "Especial - Mudanças na LDB", de Rosali Figueiredo.
Alterações na definição do profissional de educação básica
Outra mudança recentemente promovida na LDB diz respeito è edição da Lei Federal 12.014, publicada no dia 07 de agosto, a qual dá nova redação ao artigo 61 da 9.394/96. Segundo o novo formato, passa a ser considerado profissional de educação básica não apenas os professores habilitados em nível médio e superior e em pleno exercício em sala de aula. Agora, pedagogos “com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas” estão dentro da categoria. Assim como os “trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim”.
Conforme entendimento de gestores na área, a Lei 12.014 poderá beneficiar estes profissionais com o regime de aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho, mesmo que não estejam em pleno exercício de sala de aula. Anterior a esta, a Lei 11.301/2006 já havia incluído, por meio de nova redação ao artigo 67 da LDB, que atividades desempenhadas pelos professores na direção, coordenação e assessoramento pedagógico estariam contempladas pelo benefício. Mas não era uma situação tranquila, pois foi questionada no ano passado junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin 3772/08).
O STF acabou por reconhecer, ainda em 2008, o direito da aposentadoria especial aos professores no exercício dos cargos citados no artigo 67. E desde agosto, a nova definição do profissional de educação básica “reforçou esse entendimento”, observa Edina Oliveira, gerente de RH do Colégio Franciscano Nossa Senhora Aparecida (Consa), localizado em Moema, zona sul de São Paulo. Segundo ela, o direito não seria retroativo, ou seja, não atenderia aos pleitos dos professores em atividade fora de sala de aula antes da promulgação das respectivas leis (tanto a de 2006 quanto a de 2009). Fato que, ressalva Edina Oliveira, poderá levar os pedagogos que estão há mais tempo nestas funções a solicitar o direito por vias judiciais.
A gerente de RH do Consa acredita que, de qualquer maneira, a nova redação do artigo 61, ao garantir a aposentadoria especial mesmo que somente a partir de agora, irá funcionar como um estímulo para que os professores venham a trabalhar nestes cargos. “Os educadores terão interesse em ampliar o seu leque de atuação, o que é muito importante, pois eles têm a experiência docente e esta prática favorece na orientação dos colegas que estão em sala de aula.”
Já o Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar de São Paulo (Saaesp) avalia que mesmo com a ampliação do escopo de profissionais considerados como de “educação básica”, permanecerão beneficiados com aposentadoria aos 25 anos apenas “os diretores, coordenadores e assessores pedagógicos que possuam formação de professor, segundo entendimento proferido pelo STF no julgamento da Adin nº 3772”. Conforme análise do advogado e assessor jurídico do Saaesp, Fernando Pires Abrão, a Lei nº 12.014/09 não modificará esta restrição observada na decisão do STF.
Matéria publicada na Edição 53 de novembro de 2009 da Revista Direcional Escolas.
[...] - parte do artigo "Especial - Mudanças na LDB", de Rosali Figueiredo.
Alterações na definição do profissional de educação básica
Outra mudança recentemente promovida na LDB diz respeito è edição da Lei Federal 12.014, publicada no dia 07 de agosto, a qual dá nova redação ao artigo 61 da 9.394/96. Segundo o novo formato, passa a ser considerado profissional de educação básica não apenas os professores habilitados em nível médio e superior e em pleno exercício em sala de aula. Agora, pedagogos “com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas” estão dentro da categoria. Assim como os “trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim”.
Conforme entendimento de gestores na área, a Lei 12.014 poderá beneficiar estes profissionais com o regime de aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho, mesmo que não estejam em pleno exercício de sala de aula. Anterior a esta, a Lei 11.301/2006 já havia incluído, por meio de nova redação ao artigo 67 da LDB, que atividades desempenhadas pelos professores na direção, coordenação e assessoramento pedagógico estariam contempladas pelo benefício. Mas não era uma situação tranquila, pois foi questionada no ano passado junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin 3772/08).
O STF acabou por reconhecer, ainda em 2008, o direito da aposentadoria especial aos professores no exercício dos cargos citados no artigo 67. E desde agosto, a nova definição do profissional de educação básica “reforçou esse entendimento”, observa Edina Oliveira, gerente de RH do Colégio Franciscano Nossa Senhora Aparecida (Consa), localizado em Moema, zona sul de São Paulo. Segundo ela, o direito não seria retroativo, ou seja, não atenderia aos pleitos dos professores em atividade fora de sala de aula antes da promulgação das respectivas leis (tanto a de 2006 quanto a de 2009). Fato que, ressalva Edina Oliveira, poderá levar os pedagogos que estão há mais tempo nestas funções a solicitar o direito por vias judiciais.
A gerente de RH do Consa acredita que, de qualquer maneira, a nova redação do artigo 61, ao garantir a aposentadoria especial mesmo que somente a partir de agora, irá funcionar como um estímulo para que os professores venham a trabalhar nestes cargos. “Os educadores terão interesse em ampliar o seu leque de atuação, o que é muito importante, pois eles têm a experiência docente e esta prática favorece na orientação dos colegas que estão em sala de aula.”
Já o Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar de São Paulo (Saaesp) avalia que mesmo com a ampliação do escopo de profissionais considerados como de “educação básica”, permanecerão beneficiados com aposentadoria aos 25 anos apenas “os diretores, coordenadores e assessores pedagógicos que possuam formação de professor, segundo entendimento proferido pelo STF no julgamento da Adin nº 3772”. Conforme análise do advogado e assessor jurídico do Saaesp, Fernando Pires Abrão, a Lei nº 12.014/09 não modificará esta restrição observada na decisão do STF.
Matéria publicada na Edição 53 de novembro de 2009 da Revista Direcional Escolas.
quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010
NOVA RESOLUÇÃO (MERENDA) 4397 - 26/01/2010
Para quem perdeu, disponibilizamos a nova resolução dos valores de merenda. Reproduzimos aqui o conteúdo e disponibilizamos a página do diário oficial para download.(clique no link)
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
ATO DO SUBSTITUTO EVENTUAL DA SECRETÁRIA
RESOLUÇÃO SEEDUC Nº 4397 DE 25 DE JANEIRO DE 2010
DISCIPLINA O USO DAS INFORMAÇÕES DO CENSO ESCOLAR PARA DEFINIÇÃO DO MONTANTE REFERENTE À MERENDA E A MANUTENÇÃO ESCOLAR, DIVULGA OS VALORES PER CAPITA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SUBSTITUTO EVENTUAL DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO,
no uso de suas atribuições legais e por delegação de competência conferida pelo Decreto nº 41.668 de 03 de fevereiro 2009, tendo em vista o que consta no processo E-03/11.847/2009, e CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 3067, de 25 de setembro de 1998, ao dispor sobre a autonomia das unidades escolares da rede pública do Estado do Rio de Janeiro institui o repasse de recursos do Tesouro Estadual para as Associações de Apoio à Escola - AAEs;
- que a Resolução SEEDUC nº 3630, de 26 de setembro de 2007, que regulamenta os procedimentos para aplicação dos recursos financeiros repassados às unidades escolares da Rede Estadual, estabelece que os cálculos dos valores a elas destinados sejam inicialmente distribuídos de acordo com o Censo Escolar do ano anterior ao repasse e também com os Projetos Pedagógicos e de Gestão, em conformidade com as possibilidades orçamentárias da Secretaria;
- a necessidade de otimizar os repasses financeiros e abreviar as rotinas administrativas para o cálculo e atualização dos valores de merenda e manutenção a serem repassados às escolas;
- que é dever da Administração Pública adotar as medidas necessárias que viabilizem a publicidade e a transparência dos gastos públicos, RESOLVE:
Art. 1º - Divulgar a metodologia dos repasses financeiros destinados às unidades escolares, para atendimento às necessidades de merenda e de manutenção regular das escolas da Rede Estadual, na forma que se segue:
§ 1º - O montante de recursos financeiros destinados a cada unidade escolar será inicialmente calculado tomando-se por base a seguinte fórmula:
VT = A x D x C
Sendo:
VT = Valor a ser transferido;
A = Número de alunos registrados no Censo Escolar do ano anterior ao do repasse;
D = Número de dias de atendimento;
C = Valor per capita;
§ 2º - Os recursos financeiros apurados na forma do § 1º deste artigo serão transferidos a cada unidade escolar, em dez parcelas mensais, entre os meses de fevereiro a novembro, preferencialmente até o último dia útil de
cada mês, não podendo cada parcela exceder à cobertura de 20 dias letivos.
Art. 2º - Divulgar os valores per capita destinados ao fornecimento de merenda escolar aos alunos matriculados e à manutenção regular das escolas da Rede Estadual:
Modalidade Merenda Manutenção
Horário Parcial 0,40 0,30
Horário Integral 0,72 0,60
Escolas agrícolas 1,50 0,60
Alunos Especiais 1,30 0,60
Alunos matriculados em Creches/ Escolas Indígenas e Quilombolas 0,80 0,60
Art. 3º - As unidades escolares com características diferenciadas receberão recursos financeiros complementares à manutenção de sua infra-estrutura, conforme descrição abaixo:
I - Manutenção de CIEP´s e escolas com padrão similar - R$ 1.000,00
II - Manutenção de escolas especiais - R$ 1.000,00
III - Manutenção de escolas agrícolas - R$ 5.000,00
Art. 4º - Às escolas da modalidade CES- Centros de Estudos Supletivos aplicam-se os seguintes dispositivos:
I - Os valores destinados a merenda obedecerão ao disposto na Resolução SEEDUC nº 3.819, de 08 de janeiro de 2008.
II - Os valores destinados à manutenção obedecerão à seguinte tabela:
a) CES com até 2.000 alunos declarados no Censo Escolar - R$ 5.000,00
b) CES com acima de 2.000 alunos declarados no Censo Escolar - R$ 8.000,00
c) NACES - Núcleos Avançados de Centros de Estudos Supletivos - R$ 2.000,00
Art. 5º - O calendário de pagamentos obedecerá ao cronograma da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 6º - Compete à Superintendência de Orçamento e Finanças da SEEDUC a elaboração e controle das planilhas destinadas à geração dos repasses financeiros às unidades escolares, a ser elaborada com base no
Censo Escolar e nas tabelas dos art. 2º, 3º e 4º.
Art. 7º - Compete à Subsecretaria Executiva, à Subsecretaria de Gestão de Recursos e Infra-Estrutura e à Subsecretaria de Gestão da Rede e de Ensino, através de seus agentes competentes, informarem à Superintendência de Orçamento e Finanças todos os dados não inseridos na base de dados do Censo Escolar, necessários ao cálculo de recursos financeiros complementares, inclusive aqueles relacionados nos artigos 3º e 4º desta Resolução.
Art. 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 2010
JÚLIO CESAR DA HORA
Substituto Eventual da Secretária
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
ATO DO SUBSTITUTO EVENTUAL DA SECRETÁRIA
RESOLUÇÃO SEEDUC Nº 4397 DE 25 DE JANEIRO DE 2010
DISCIPLINA O USO DAS INFORMAÇÕES DO CENSO ESCOLAR PARA DEFINIÇÃO DO MONTANTE REFERENTE À MERENDA E A MANUTENÇÃO ESCOLAR, DIVULGA OS VALORES PER CAPITA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SUBSTITUTO EVENTUAL DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO,
no uso de suas atribuições legais e por delegação de competência conferida pelo Decreto nº 41.668 de 03 de fevereiro 2009, tendo em vista o que consta no processo E-03/11.847/2009, e CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 3067, de 25 de setembro de 1998, ao dispor sobre a autonomia das unidades escolares da rede pública do Estado do Rio de Janeiro institui o repasse de recursos do Tesouro Estadual para as Associações de Apoio à Escola - AAEs;
- que a Resolução SEEDUC nº 3630, de 26 de setembro de 2007, que regulamenta os procedimentos para aplicação dos recursos financeiros repassados às unidades escolares da Rede Estadual, estabelece que os cálculos dos valores a elas destinados sejam inicialmente distribuídos de acordo com o Censo Escolar do ano anterior ao repasse e também com os Projetos Pedagógicos e de Gestão, em conformidade com as possibilidades orçamentárias da Secretaria;
- a necessidade de otimizar os repasses financeiros e abreviar as rotinas administrativas para o cálculo e atualização dos valores de merenda e manutenção a serem repassados às escolas;
- que é dever da Administração Pública adotar as medidas necessárias que viabilizem a publicidade e a transparência dos gastos públicos, RESOLVE:
Art. 1º - Divulgar a metodologia dos repasses financeiros destinados às unidades escolares, para atendimento às necessidades de merenda e de manutenção regular das escolas da Rede Estadual, na forma que se segue:
§ 1º - O montante de recursos financeiros destinados a cada unidade escolar será inicialmente calculado tomando-se por base a seguinte fórmula:
VT = A x D x C
Sendo:
VT = Valor a ser transferido;
A = Número de alunos registrados no Censo Escolar do ano anterior ao do repasse;
D = Número de dias de atendimento;
C = Valor per capita;
§ 2º - Os recursos financeiros apurados na forma do § 1º deste artigo serão transferidos a cada unidade escolar, em dez parcelas mensais, entre os meses de fevereiro a novembro, preferencialmente até o último dia útil de
cada mês, não podendo cada parcela exceder à cobertura de 20 dias letivos.
Art. 2º - Divulgar os valores per capita destinados ao fornecimento de merenda escolar aos alunos matriculados e à manutenção regular das escolas da Rede Estadual:
Modalidade Merenda Manutenção
Horário Parcial 0,40 0,30
Horário Integral 0,72 0,60
Escolas agrícolas 1,50 0,60
Alunos Especiais 1,30 0,60
Alunos matriculados em Creches/ Escolas Indígenas e Quilombolas 0,80 0,60
Art. 3º - As unidades escolares com características diferenciadas receberão recursos financeiros complementares à manutenção de sua infra-estrutura, conforme descrição abaixo:
I - Manutenção de CIEP´s e escolas com padrão similar - R$ 1.000,00
II - Manutenção de escolas especiais - R$ 1.000,00
III - Manutenção de escolas agrícolas - R$ 5.000,00
Art. 4º - Às escolas da modalidade CES- Centros de Estudos Supletivos aplicam-se os seguintes dispositivos:
I - Os valores destinados a merenda obedecerão ao disposto na Resolução SEEDUC nº 3.819, de 08 de janeiro de 2008.
II - Os valores destinados à manutenção obedecerão à seguinte tabela:
a) CES com até 2.000 alunos declarados no Censo Escolar - R$ 5.000,00
b) CES com acima de 2.000 alunos declarados no Censo Escolar - R$ 8.000,00
c) NACES - Núcleos Avançados de Centros de Estudos Supletivos - R$ 2.000,00
Art. 5º - O calendário de pagamentos obedecerá ao cronograma da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 6º - Compete à Superintendência de Orçamento e Finanças da SEEDUC a elaboração e controle das planilhas destinadas à geração dos repasses financeiros às unidades escolares, a ser elaborada com base no
Censo Escolar e nas tabelas dos art. 2º, 3º e 4º.
Art. 7º - Compete à Subsecretaria Executiva, à Subsecretaria de Gestão de Recursos e Infra-Estrutura e à Subsecretaria de Gestão da Rede e de Ensino, através de seus agentes competentes, informarem à Superintendência de Orçamento e Finanças todos os dados não inseridos na base de dados do Censo Escolar, necessários ao cálculo de recursos financeiros complementares, inclusive aqueles relacionados nos artigos 3º e 4º desta Resolução.
Art. 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 2010
JÚLIO CESAR DA HORA
Substituto Eventual da Secretária
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sábado, 9 de janeiro de 2010
O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Olá, vamos inaugurar uma nova sessão em nosso blog: a publicação de legislação e comentários pertinentes à nossa prática profissional. Exercer nossa cidadania implica acima de tudo no conhecimento de nossos direitos e deveres definidos pela sociedade, e todos sabem que isso independe se você "gosta" ou não de "política".
Porque os termos entre aspas? Primeiro porque política tem um significado muito mais profundo e complexo do que simplesmente um jogo de interesses pessoais e de corrupção. Geralmente, quem diz que "gosta" ou não de política dá esta conotação ao termo. Mas este é apenas o seu significado mais raso, que aponta para uma prática indevida do exercício público praticada por alguns. Segundo, porque o fato de gostar ou desgostar de política não implica numa atitude produtiva por parte do cidadão. Todos estão inseridos numa realidade que, entre outras coisas, é também irremediavelmente política, goste ou não. Ninguém é obrigado a assumir um posicionamento a favor ou contra nada, embora não ter um posicionamento também seja uma posição política. A disponibilização da legislação pertinente à nossa prática profissional aqui no blog, portanto, é mais um passo na busca de que os nossos servidores tenham uma prática cada vez mais consciente e produtiva em sua abrangência profissional.
Começamos com o Estatuto da Criança e do Adolescente. A Wikipedia traz um bom apanhado do histórico da evolução dessa legislação, e mostra como foi o resultado de um intenso debate social nacional e internacional.Você não participou desse debate? Milhares de pessoas participaram, sendo portanto o documento mais avançado em termos de legislação que pudemos produzir até agora. Quem sabe você não poderá encaminhar uma próxima revisão de algum ponto do Estatuto assim que tomar conhecimento de seus artigos? É assim que funciona o processo de evolução política. Com a sua reflexão. Com a nossa.
Disponibilizamos no nosso disco virtual o Estatuto da Criança e do Adolescente no formato Word. Isso não substitui a sua necessidade de tê-lo impresso para consulta rápida quando precisar. Porém, o formato eletrônico possui muitas vantagens, a saber:
Vamos lá, clique aqui e faça o download do Estatuto da Criança e do Adolescente em formato .doc. Caso queira disponibilizado em outro formato eletrônico, faça a sua solicitação por comentários.
Grande abraço.
Porque os termos entre aspas? Primeiro porque política tem um significado muito mais profundo e complexo do que simplesmente um jogo de interesses pessoais e de corrupção. Geralmente, quem diz que "gosta" ou não de política dá esta conotação ao termo. Mas este é apenas o seu significado mais raso, que aponta para uma prática indevida do exercício público praticada por alguns. Segundo, porque o fato de gostar ou desgostar de política não implica numa atitude produtiva por parte do cidadão. Todos estão inseridos numa realidade que, entre outras coisas, é também irremediavelmente política, goste ou não. Ninguém é obrigado a assumir um posicionamento a favor ou contra nada, embora não ter um posicionamento também seja uma posição política. A disponibilização da legislação pertinente à nossa prática profissional aqui no blog, portanto, é mais um passo na busca de que os nossos servidores tenham uma prática cada vez mais consciente e produtiva em sua abrangência profissional.
Começamos com o Estatuto da Criança e do Adolescente. A Wikipedia traz um bom apanhado do histórico da evolução dessa legislação, e mostra como foi o resultado de um intenso debate social nacional e internacional.Você não participou desse debate? Milhares de pessoas participaram, sendo portanto o documento mais avançado em termos de legislação que pudemos produzir até agora. Quem sabe você não poderá encaminhar uma próxima revisão de algum ponto do Estatuto assim que tomar conhecimento de seus artigos? É assim que funciona o processo de evolução política. Com a sua reflexão. Com a nossa.
Disponibilizamos no nosso disco virtual o Estatuto da Criança e do Adolescente no formato Word. Isso não substitui a sua necessidade de tê-lo impresso para consulta rápida quando precisar. Porém, o formato eletrônico possui muitas vantagens, a saber:
- Você dispõe de uma fonte de pesquisa por assunto muito mais rápida do que qualquer índice onomástico: a maioria dos editores de texto possui uma opção de busca de termos. No programa em questão, você pode ir em editar - localizar. Uma vez digitado o termo "educação", por exemplo, você encontra TODAS as entradas do estatudo que tratam deste assunto rapidamente, não só o famoso Artigo 53. Com o recurso COPIAR E COLAR você pode criar um novo arquivo específico de como a legislação trata este assunto.
- A legislação menciona as revisões, emendas e cortes dos ítens, parágrafos, artigos etc. O arquivo eletrônico proporciona a consulta imediata e rápida da legislação pertinente a estas mudanças, pois traz links, geralmente grifados em azul. No Word você pode apertar a tecla Ctrl e clicar com mouse em cima do link. Imediatamente, se você estiver conectado à internet, se abrirá a página com a legislação que você quer consultar, ou seja, a atualização daquele artigo que está em vigor. Deste modo, a consulta ao arquivo eletrônico proporciona uma facilidade para que o seu conhecimento sobre o assunto seja completo e não parcial.
Vamos lá, clique aqui e faça o download do Estatuto da Criança e do Adolescente em formato .doc. Caso queira disponibilizado em outro formato eletrônico, faça a sua solicitação por comentários.
Grande abraço.
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